Após diversos casos famosos no Brasil, a União Estável passou a ser mais conhecida pelo população, gerando dúvidas que atingiram o âmbito jurídico.
A União estável, em tese, é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição familiar. São direitos e deveres iguais dos conviventes:
1. Respeito e consideração mútua.
2. Assistência moral e material recíproca.
3. Guarda, sustento e educação dos filhos comuns.
Nesse sentido, os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.
No entanto, cessa a presunção se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união. Ainda, a administração do patrimônio comum dos conviventes compete a ambos, salvo estipulação contrária em contrato escrito
Se houver dissolução da união estável, a assistência material será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos.
Em caso de morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união estável ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família. Além disso, os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio.
Por fim, destaca-se que toda matéria relativa à união estável é de competência do juízo da Vara de Família, assegurando o segredo de justiça.
Fonte: Lei 9.278/96
Newton Curti
Advogado
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