Um dos pontos principais discutidos na saúde brasileiro é o fornecimento de medicamentos. Atualmente, os medicamentos à base de Canabidiol (CBD) entraram para o debate, uma vez que é de responsabilidade do Estados o fornecimento para àqueles que não possuem condições.
Conforme o art. 6º e 196, da Constituição Federal, a saúde é direito social, no qual o Estado deverá promover de forma igualitária e universal.
Art. 6º. São direito sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (…)
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Ressalva-se, com base no texto constitucional, que é dever do Estado fornecer saúde de forma igualitária e universal.
Além disso, torna-se fundamental destacar o Princípio da dignidade da pessoa Humana, visto que o dispositivo evita a fragilidade e o risco iminente de vida das pessoas necessitadas dos medicamentos.
No tocante ao fornecimento de medicamento à base de Canabidiol, a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 327, de 9 de dezembro de 2019, o art. 4° diz:
Art. 4º. Os produtos de Cannabis contendo como ativos exclusivamente derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis sativa, devem possuir predominantemente, canabidiol (CBD) e não mais que 0,2% de tetrahidrocanabinol (THC).
Os produtos de Cannabis poderão conter teor de THC acima de 0,2%, desde que sejam destinados a cuidados paliativos exclusivamente para pacientes sem outras alternativas terapêuticas e em situações clínicas irreversíveis ou terminais. Art. 5º. Os produtos de Cannabis podem ser prescritos quando estiverem esgotadas outras opções terapêuticas disponíveis no mercado brasileiro.
Art.7º. A Anvisa concederá Autorização Sanitária para a fabricação e a importação de produtos de Cannabis.
Nesse sentido, conforme disposto em Resolução com publicação no Diário Oficial da União em 11/12/2019, medicamentos com base na Cannabis, desde que atenda as especificações da Anvisa, poderão ser medicados aos pacientes que estiverem esgotados todas as formas terapêuticas.
Assim, conforme destacado nesse artigo, o Estado tem o dever de fornecimento de medicamento, mesmo que seja à base de Canabidiol, desde que presentes os requisitos para a sua concessão e observada a condição econômica do solicitante.
Dr. Newton Curti
Advogado
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