Conforme a tecnologia avança para a simplificação de procedimentos comuns de nossa vida cotidiana, essa modernidade tem sido utilizada para aplicação de golpes ou contratações fraudulentas.
Um dos principais alvos de organizações são os Aposentados ou Pensionistas do INSS, que sofrem com empréstimos Consignados que não contrataram.
A operação é relativamente simples, onde com apenas um selfie há a contratação de um empréstimo consignado com descontos direto na aposentadoria ou pensão.
Ocorre que muitos desses descontos demoram para ser notados, visto que podem ser de valores pequenos ou grandes, a depender da contratação realizada.
Porém, a grande problemática são que esse meio de contratação por Selfie é frágil, onde qualquer foto utilizada em redes sociais, ou em qualquer outro ato da vida civil, poderá ser usado para a contratação fraudulenta.
Vamos imaginar a seguinte suposição: Você está no mercado e um funcionário pergunta se deseja fazer o cartão da loja, e que precisaria apenas de alguns dados e uma foto para verificar o crédito.
Esses dados são compartilhados em uma nuvem que, se não estiver em dia com sua segurança, poderá ser vazada e causar prejuízos as pessoas.
Nesse sentido, importante destacar que devido ao grande compartilhamento de dados, conforme exemplificado, é um problema desses contratos firmados por selfie, onde organizações utilizam da fragilidade para firmar contratos fraudulentos.
Concomitantemente, destaca-se que conforme Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, in verbis:
Art. 5º – A instituição financeira, independentemente da modalidade de crédito adotada, somente encaminhará o arquivo para averbação de crédito após a devida assinatura do contrato por parte do beneficiário contratante, ainda que realizada por meio eletrônico.
Art. 6º – A inobservância do disposto no art. 5º implicará total responsabilidade da instituição financeira envolvida e, em caso de reclamação registrada pelo beneficiário ou irregularidade constatada diretamente pelo INSS, a operação será considerada irregular e não autorizada, sendo motivo de exclusão da consignação.
Conforme julgado do Processo n. 1003544-54.2023.8.26.0266 , que tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Itanhaém:
“a mera exibição de fotografia do rosto da aventada contratante desafia asegurança legal e contratual dos consumidores e cidadãos como um todo. Não se podeignorar o fato de que atualmente vivemos na era digital, em que há intenso trânsito dedados pela internet e fotografias do rosto de usuários de aplicativos e redes sociais existemabundantemente. Não fossem as imagens facilmente coletáveis do ambiente de livreacesso da rede de dados mundial, não é rara a existência de falhas de segurança em bancosde dados de empresas, ocasiões em que informações de clientes são vazados para outrasfontes, culminando em ilícitos digitais.
Nessa esteira, mostra-se nitidamente temerária a intenção do requerido de querervalidar operações financeiras apenas com a exibição de fotografias do rosto dademandante, sem qualquer prova complementar de que tais captações tenham sidorealizadas para o intento de contrair empréstimo bancário. Aceitar tal meio de provanecessariamente viria a colocar em risco a segurança digital de todos osconsumidores que já intencionalmente enviaram suas próprias fotografias parapreenchimento de dados por meio eletrônico, visto que, como dito, não é raro ovazamento de dados de clientes das empresas.
Isto dito, a fotografia por si só não é capaz de comprovar a manifestação de vontadeda autora sobre o específico contrato objeto dos autos.Tivesse o banco apresentado fotografia da autora exibindo, a título de exemplo,manifestação por escrito visível sobre a intenção de contratação em que afirmado onúmero do contrato e espécie de operação, a fotografia poderia repercutir a informaçãoprobatória desejada pelo banco réu, no entanto, não é o caso.”
Em sentença, a aposentada teve o contrato firmado por selfie declarado nulo, com restituição em dobro de todos os valores descontados de sua aposentadoria, bem como a condenação da Instituição Financeira ao pagamento de Dano Moral no montante de R$ 10.000,00.
Assim, os contratos firmados por Selfie ou Reconhecimento facial não possui comprovação da ciência inequívoca dos termos, bem como não devem ser considerados legítimo para comprovação comprovar de contratação dos Empréstimos Consignados.
Dr. Vinicius Alves Pimentel Curti
Advogado Cível